Projeto "NOSSO BAIRRO"não pode ser executado em Sales Oliveira decreta a justiça.
- Redação anhanguera
- 24 de ago. de 2019
- 14 min de leitura
Atualizado: 18 de set. de 2019
A decisão do juiz foi dada ontem (16), determinando ainda a fixação de faixa na entrada do imóvel, com informação que o projeto não pode ser executado.

O Juiz Iuri Sverzuti Belesine, da Comarga de Nuporanga, determiniu o cancelamento por qualquer forma de comercialização dos lotes do Projeto Nosso Bairro – Lotes Urbanizados de Sales oliveira.
Veja a íntegra do parecer judrídico:
RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Nuporanga FORO DE NUPORANGA – VARA ÚNICA AV. PADRE GERALDO TROSSEL, 369, ., CENTRO – CEP 14670-000, FONE: (16) 3847-1956, NUPORANGA-SP – E-MAIL: NUPORANGA@TJSP.JUS.BR – (16) 3847-1956 – NUPORANGA@TJSP.JUS.BR DECISÃO – CARTA PRECATÓRIA Processo nº: 1000914-59.2019.8.26.0397 Classe Assunto: Ação Civil Pública Cível – Práticas Abusivas Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: Marcelo Roberto Augusto Juiz(a) de Direito: Dr(a). IURI SVERZUT BELLESINI Vistos, DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara de MONTE ALTO – SP. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR contra ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO URBANO ANAHIS, MARCELO ROBERTO AUGUSTO e MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA. Em síntese, afirma que a corré ANAHIS, sob a presidência do corréu Marcelo Roberto, passou a atuar em diversos municípios da região e do Estado de São Paulo, dentre eles o Município de Sales Oliveira, nesta comarca, divulgando e oferecendo à população, notadamente às pessoas menos favorecida economicamente, a implementação de um Programa Habitacional denominado “NOSSO BAIRRO LOTES URBANIZADOS”. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000914-59.2019.8.26.0397 e código 51FEF17. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por IURI SVERZUT BELLESINI, liberado nos autos em 16/09/2019 às 16:06 . fls. 94 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Nuporanga FORO DE NUPORANGA – VARA ÚNICA AV. PADRE GERALDO TROSSEL, 369, ., CENTRO – CEP 14670-000, FONE: (16) 3847-1956, NUPORANGA-SP – E-MAIL: NUPORANGA@TJSP.JUS.BR – (16) 3847-1956 – NUPORANGA@TJSP.JUS.BR A proposta de referido programa consiste na “aquisição coletiva de uma área bruta de terras”, em nome da própria Associação, a qual será submetida à análise dos poderes constituídos para obtenção de autorização para implantação de projeto de parcelamento do solo, resultando, em caso de pleno sucesso na aprovação do projeto de instituição de loteamento de interesse social. Os interessados em participar do programa devem assinar uma “Declaração de Participação Coletiva de Área de Terras e Participação na Implantação de Loteamento de Interesse Social”, instrumento por meio do qual o associado é cientificado que está participando da compra coletiva de um gleba de terras, de 5,5 alqueires, que será desmembrada de uma área maior, denominada Sítio Santo Antônio, CRI nº 1.605 e cadastro INCRA nº 613.096.002.437-3, a partir da qual se comprometem a efetuar pagamentos de boletos em favor da Associação, à vista ou de forma parcelada, no valor total de R$ 7.206,70 e R$ 9.008,38, pela aquisição de lote com áreas de 160m2 e 200 m2 respectivamente . Ainda nesta declaração, os interessados também se comprometem a custear, mensalmente e ao longo de todo o período estimado de 03 anos de administração, o valor previsto a título de despesas de administração, ainda que se faça o pagamento à vista, assim como têm de declarar estarem cientes de que o valor da compra coletiva, bem como o valor de despesas de administração não compreendem valores de obras de infraestrutura, que, sem prejuízo de esforços a serem realizados pela Associação Nacional da Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano ANAHIS, junto ao poder público, poderão ser custeados integralmente pelos associados de maneira a ser estabelecida em futura Assembleia Geral. Pela “Declaração” constata-se que não há prazo para a aprovação do loteamento e entrega do lote. Igualmente, que a relação jurídica do participante com a Associação Nacional de Habitação ANAHIS é uma relação associativa, não se tratando de relação de consumo. Está previsto, por fim, na “Declaração’ que o atraso do pagamento implicará na substituição do associado por outro participante, com a restituição dos valores pagos, exceto Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000914-59.2019.8.26.0397 e código 51FEF17. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por IURI SVERZUT BELLESINI, liberado nos autos em 16/09/2019 às 16:06 . fls. 95 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Nuporanga FORO DE NUPORANGA – VARA ÚNICA AV. PADRE GERALDO TROSSEL, 369, ., CENTRO – CEP 14670-000, FONE: (16) 3847-1956, NUPORANGA-SP – E-MAIL: NUPORANGA@TJSP.JUS.BR – (16) 3847-1956 – NUPORANGA@TJSP.JUS.BR com as despesas com os boletos ainda pendentes. Não há qualquer previsão de devolução dos valores com correções monetárias ou juros. Argumenta que a finalidade associativa entre os participantes seria inexistente no caso concreto, em razão do escopo econômico do grupo, em violação ao artigo 53 do Código Civil, da possibilidade de exclusão sumária do associado, sem direito à defesa prévia, em afronta ao artigo 57 do mesmo diploma, e de indícios da lucratividade da atividade, sem indicação da aplicação do superávit apurado. A comercialização de lotes imobiliários, ainda que indeterminados, importaria em efetivo fornecimento de bens e caracterizaria relação de consumo, o que significa que o contrato em debate estaria eivado de inúmeras cláusulas abusivas. Haveria violação a uma diversidade de dispositivos da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, a Lei Federal nº 6.766/79, com destaque para o fato de que o loteamento não contaria com aprovação dos órgãos competentes, nem com registro imobiliário especial ou com mínima infraestrutura. Em arremate, a aquisição coletiva importaria em uma modalidade de consórcio, porém em total desconformidade com as normas previstas na Lei do Sistema de Consórcios, a Lei Federal nº 11.795/08. Neste prisma, consideradas as reiteradas reuniões realizadas pelos prepostos da ANAHIS, que contariam com respaldo político, inclusive dos Prefeitos Municipais das edilidades sitas nesta Comarca, agregada à proximidade de reunião em que se formalizariam os vínculos contratuais dos potenciais interessados com a primeira demandada, requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de, essencialmente, paralisar as contratações até o total esclarecimento das circunstâncias do negócio. Juntou os documentos de fls. 35 e seguintes. É o relatório. Decido. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000914-59.2019.8.26.0397 e código 51FEF17. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por IURI SVERZUT BELLESINI, liberado nos autos em 16/09/2019 às 16:06 . fls. 96 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Nuporanga FORO DE NUPORANGA – VARA ÚNICA AV. PADRE GERALDO TROSSEL, 369, ., CENTRO – CEP 14670-000, FONE: (16) 3847-1956, NUPORANGA-SP – E-MAIL: NUPORANGA@TJSP.JUS.BR – (16) 3847-1956 – NUPORANGA@TJSP.JUS.BR A tutela de urgência merece deferimento em parte. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” E, ainda, o § 3º do mesmo dispositivo legal destaca: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Prevê o Estatuto Processual Civil que, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida a ser deferida não seja irreversível. A documentação que instrui a inicial informa violações do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 6.766/79, quando a associação recebeu valores de pessoas, firmando “termos de adesão”, sob a promessa de estarem aqueles adquirindo “lote” para a construção de sua casa própria, quando não há aprovação do respectivo loteamento, contendo aqueles documentos cláusulas abusivas, como eventual devolução de valores sem acréscimos legais. Insta observar que o valor estimado pela Associação por cada parcela de 160 metros quadrados é de R$ 5.525,15. Observando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC: art. 375), este juízo não pode deixar de notar que a quantia estimada, aparentemente, está muito aquém dos padrões de mercado, mesmo em se tratando de “aquisição coletiva de uma área bruta de terras”. O dano pode ser irreparável caso a Associação continue atuando, adquirindo outro imóvel e ofertando lotes irregulares, aumentando o número de pessoas lesionadas. Isso considerado, é necessário cessar a atividade da associação e resguardar valores e bens daquela, caso sejam declarados ilegais, nulos ou ineficazes os atos praticados Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000914-59.2019.8.26.0397 e código 51FEF17. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por IURI SVERZUT BELLESINI, liberado nos autos em 16/09/2019 às 16:06 . fls. 97 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Nuporanga FORO DE NUPORANGA – VARA ÚNICA AV. PADRE GERALDO TROSSEL, 369, ., CENTRO – CEP 14670-000, FONE: (16) 3847-1956, NUPORANGA-SP – E-MAIL: NUPORANGA@TJSP.JUS.BR – (16) 3847-1956 – NUPORANGA@TJSP.JUS.BR pela parte ré, com a obrigação de ressarcimento de valores aos adquirentes dos lotes e outras pessoas a serem apuradas, que firmaram os termos e pagaram valores à Associação. Neste sentido, o E. TJSP já decidiu: “Tutela de urgência. Ação Civil Pública. Loteamento. Divulgação sobre a litigiosidade da área e a proibição judicial de venda de lotes mediante colocação de placas e faixas no local e avisos veiculados em meios de comunicação. Cabimento. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Perigo de dano demonstrado. Venda dos lotes em caráter ostensivo aliada a omissão da fiscalização do poder público que deram aparência de licitude ao negócio. Continuidade das vendas sem o alerta de litigiosidade sobre a área que atinge o interesse dos compradores de boa-fé. Aumento das vítimas lesadas caso o loteamento seja declarado irregular. Medida que objetiva conter a ocorrência de danos ambientais e urbanísticos no local. Prosseguimento do negócio que incita a ocupação indevida da área em debate. Tutela do meio ambiente que privilegia a adoção de medidas preventivas, em atenção aos princípios da prevenção e da precaução. Direito ao meio ambiente de caráter difuso que atrai a incidência do principio da informação à coletividade (declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento – ECO/92). Probabilidade do direito demonstrada. Municipalidade que possui o dever de controle e fiscalização de uso, ocupação e parcelamento do solo, bem assim as atribuições de controle territorial e de desenvolvimento urbano, conforme artigos 30, VIII e 182, da Constituição da República, artigo 2º, IV e VI, do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/01), e artigo 40, da Lei nº 6.766/79. Medida que objetiva tutelar os direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado, à ordem urbanística e à defesa do consumidor. Multa cominatória. Fixação. Cabimento. Valor, todavia, que se revela excessivo. Diminuição operada. Decisão modificada no ponto. Recurso parcialmente provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2039527-32.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. VITO GUGLIELMI, j. 06/12/2017).” No mais, sem prejuízo de total esclarecimento da situação narrada na inicial após a formação do contraditório judicial e dos nobres propósitos que parecem animar a ação dos demandados, neste momento caracterizado pela cognição sumária contemplo que as medidas de urgência requeridas pelo Parquet devem ser parcialmente acolhidas. Os documentos que acompanham a inicial indicam que a ANAHIS tem operado na região oeste deste Estado e que seu modo de agir é similar em todas as cidades em Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000914-59.2019.8.26.0397 e código 51FEF17. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por IURI SVERZUT BELLESINI, liberado nos autos em 16/09/2019 às 16:06 . fls. 98 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Nuporanga FORO DE NUPORANGA – VARA ÚNICA AV. PADRE GERALDO TROSSEL, 369, ., CENTRO – CEP 14670-000, FONE: (16) 3847-1956, NUPORANGA-SP – E-MAIL: NUPORANGA@TJSP.JUS.BR – (16) 3847-1956 – NUPORANGA@TJSP.JUS.BR que atuou. Do cotejo do instrumento de fls. 47 que corrobora a narrativa inicial quanto ao teor da denominada “Declaração de Participação Coletiva de Área de Terras e Participação na Implantação de Loteamento de Interesse Social”, e dos demais documentos, que indicam o apoio de autoridades públicas locais à iniciativa. Aliás, dos documentos da inicial é possível inferir que a mesma prática noticiada no município de Sales Oliveira está em andamento nos municípios de Presidente Bernardes e de Emilianópolis e, muito próximo a esta comarca, em Orlândia. Inclusive, houve e é noticiada na região ações de igual teor, como ocorre na cidade vizinha de Orlândia. Na hipótese, constata-se que uma série de ilegalidades parece permear a iniciativa. Como assinalado pelo Ministério Público, embora a ANAHIS se apresente como uma associação e, assim, presumidamente sem fins lucrativos, a empreitada a que se propôs realizar possui contornos de atividade empresarial de incorporação imobiliária. A demandada também não possuiria características típicas de associação, notadamente, a possibilidade de controle pelos próprios associados. Caso se reconheça a natureza da ANAHIS como um verdadeiro fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, é de se ver que diversas das cláusulas da denominada “Declaração de Participação Coletiva de Área de Terras e Participação na Implantação de Loteamento de Interesse Social”, estariam eivadas de nulidade absoluta, em razão de sua manifesta abusividade e da própria nebulosidade do objeto contratual. Lado outro, ainda que se reconheça a ANAHIS como uma verdadeira associação, ao que tudo indica, há violação à Lei do Parcelamento do Solo Urbano, conforme alinhavado pelo órgão ministerial às fls. 17 e ss., valendo destaque para as seguintes transgressões: a) O loteador sequer conta com o título da propriedade que pretende lotear; b) Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000914-59.2019.8.26.0397 e código 51FEF17. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por IURI SVERZUT BELLESINI, liberado nos autos em 16/09/2019 às 16:06 . fls. 99 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Nuporanga FORO DE NUPORANGA – VARA ÚNICA AV. PADRE GERALDO TROSSEL, 369, ., CENTRO – CEP 14670-000, FONE: (16) 3847-1956, NUPORANGA-SP – E-MAIL: NUPORANGA@TJSP.JUS.BR – (16) 3847-1956 – NUPORANGA@TJSP.JUS.BR Não há comprovação de que a gleba está situada fora das áreas de vedação absoluta ou relativa, como de proteção ambiental ou em local que ofereça riscos para o assentamento; c) O Loteador não possui qualquer licença ou autorização; d) O parcelamento não está registrado; e) Não há notícia da aprovação do loteamento por qualquer órgão competente; f) Não há notícia de qualquer obra de infraestrutura na área objeto; Em suma, ao que parece, há na hipótese violação às mais elementares normas de proteção do espaço urbano, normas de ordem pública, que não podem ser objeto de disposição pelas partes, por seu caráter cogente, que a todos subjuga. Em arremate, parece estar em andamento violação às normas que regulam o Sistema de Consórcio Imobiliário. A aquisição coletiva de bens se dá por meio de consórcios, que, dado seu potencial de captação da poupança popular, é regulamentado pela Lei nº 11.795/08. Trata-se de atividade que deve ser necessariamente desempenhada por pessoa jurídica, na modalidade sociedade limitada ou sociedade anônima, e que depende de autorização do Banco Central para funcionar. Também este fato deve ser minimamente apurado, inclusive no que respeita às responsabilidades dos envolvidos. No caso concreto, verifica-se tratar-se de associação que não conta com autorização de qualquer órgão para captar a poupança de camada humilde da população. Não há qualquer indicativo da idoneidade econômico-financeira da mencionada associação para fazer frente ao empreendimento que se propõe, com grave risco para os poupadores, que podem ver as economias de uma vida dissipadas. Em suma, considerado a grande quantidade de irregularidades verificadas, há necessidade de se acautelar os direitos dos potenciais interessados, prevenindo-se a dissipação de seus preciosos recursos até que toda a iniciativa seja cabalmente esclarecida. Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000914-59.2019.8.26.0397 e código 51FEF17. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por IURI SVERZUT BELLESINI, liberado nos autos em 16/09/2019 às 16:06 . fls. 100 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Nuporanga FORO DE NUPORANGA – VARA ÚNICA AV. PADRE GERALDO TROSSEL, 369, ., CENTRO – CEP 14670-000, FONE: (16) 3847-1956, NUPORANGA-SP – E-MAIL: NUPORANGA@TJSP.JUS.BR – (16) 3847-1956 – NUPORANGA@TJSP.JUS.BR 1. Via esta decisão-carta precatória, a intimação e constatação à requerida ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO URBANO – ANAHIS e ao réu MARCELO ROBERTO AUGUSTO para imediata cessação da prática dos seguintes atos, até que o loteador apresente auto de aprovação do loteamento e registro imobiliário, seja no tocante a área a ser adquirida e objeto desta demanda seja quanto a quaisquer aquisições futuras de potenciais áreas com destinação semelhante: a) realização de vendas, promessas de vendas, reservas de lotes ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender ou alienar por qualquer forma ou modalidade lotes ou frações ideais do referido loteamento; b) realização de qualquer propaganda ou publicidade sobre o loteamento (rádio, jornais, televisão, carros de som, panfletos, faixas, cartazes, boletins informativos da Associação, etc.); c) recebimento de prestações ou mensalidades, vencidas e vincendas, relativas aos lotes e previstas nos contratos/inscrições já celebrados; d) qualquer atividade em relação ao loteamento, inclusive parcelamento material ou transformação física do imóvel, movimentos de terra, cortes, aterros, serviços de topografia, abertura ou conservação de vias de circulação, demarcação de quadras e lotes e colocação de qualquer benfeitoria (p. ex.: abertura de valas para colocação de manilhas referentes a água ou esgoto). 2. A intimação do MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA para que fiscalize os locais em que realizadas as reuniões, ofertas e comercialização de lotes com a finalidade de proibir qualquer atividade material relacionada ao projeto habitacional antes de sua aprovação e registro imobiliário, bem como se abstenha de aprovar loteamento desprovido dos requisitos legais e de garantias mínimas quanto à execução de obras de infraestrutura, sob pena de responsabilidade nos termos do artigo 40 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000914-59.2019.8.26.0397 e código 51FEF17. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por IURI SVERZUT BELLESINI, liberado nos autos em 16/09/2019 às 16:06 . fls. 101 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Nuporanga FORO DE NUPORANGA – VARA ÚNICA AV. PADRE GERALDO TROSSEL, 369, ., CENTRO – CEP 14670-000, FONE: (16) 3847-1956, NUPORANGA-SP – E-MAIL: NUPORANGA@TJSP.JUS.BR – (16) 3847-1956 – NUPORANGA@TJSP.JUS.BR 3. A expedição de ofício à CÂMARA DE VEREADORES DE SALES OLIVEIRA/SP para que tome conhecimento do ajuizamento da presente ação e, consequentemente, promova a fiscalização que é de incumbência do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo para o devido acatamento das proibições previstas no item 1 acima. 4. DETERMINAÇÃO aos réus, para que, SOLIDARIAMENTE: a) No prazo de 48 horas, a contar da intimação, coloquem aviso por placa ou faixa, na entrada do imóvel cujo parcelamento se pretende e de tamanho bem visível a todos, informando que o loteamento projetado não pode ser executado e está paralisado por não estar aprovado e registrado; b) no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação, informem a este juízo as quantias recebidas pela comercialização dos lotes, dizendo do total já arrecadado e apontando o valor pago de cada adquirente, nominando-o, para depósito em conta judicial (o depósito deve ser único) ou apresentem caução idônea, sob pena de arresto na forma de bloqueio em contas bancárias; 5. Em caso de infringência às determinações cautelares supra, fixo multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$100.000,00 (AgInt no AREsp 298.029/SP). Fixo-a também para cada descumprimento, desobediência ou infração que resulte em prejuízo a terceiros de boa-fé, tudo mediante qualquer ato de constatação. A multa está sujeita a correção monetária, pelos índices oficiais e deve ser recolhida a favor do FUNDO ESTADUAL DE REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS (art. 13 da Lei n° 7.347/85 – Regulamentado pela Lei Estadual no 6.536/89). DETERMINO, ainda: 1. A notificação de terceiros interessados por meio do EDITAL previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, comunicando sobre o controle JUDICIAL do loteamento em AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000914-59.2019.8.26.0397 e código 51FEF17. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por IURI SVERZUT BELLESINI, liberado nos autos em 16/09/2019 às 16:06 . fls. 102 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Nuporanga FORO DE NUPORANGA – VARA ÚNICA AV. PADRE GERALDO TROSSEL, 369, ., CENTRO – CEP 14670-000, FONE: (16) 3847-1956, NUPORANGA-SP – E-MAIL: NUPORANGA@TJSP.JUS.BR – (16) 3847-1956 – NUPORANGA@TJSP.JUS.BR MINISTÉRIO PÚBLICO, na qual poderão ingressar como litisconsortes ativos, a ser publicado e divulgado na imprensa oficial do Estado e na imprensa local, pelo período de cinco (5) edições na imprensa escrito e dez (10) dias na falada, remetendo-se cópia aos respectivos órgãos; 2. A afixação do mesmo EDITAL no átrio do Fórum e nos locais onde os réus estão promovendo a venda e propaganda do empreendimento; 3. Comunicações à Policia Civil, à Polícia Militar, à Polícia Ambiental e à Prefeitura Municipal, para fiscalização e fiel preservação das cautelares, comunicando a esse Juízo qualquer descumprimento; 4. A notificação do oficial do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE NUPORANGA para que averbe à margem da matrícula nº 1605 e de eventual matrícula de imóvel cuja aquisição seja realizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO URBANO – ANAHIS como objeto de parcelamento sobre a existência da presente demanda. Cumpra-se com urgência. Citem-se os requeridos, com as advertências legais. Ciência ao Ministério Público. Cópia desta decisão servirá como mandado e como ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Nuporanga, à Policia Civil, à Polícia Militar, à Polícia Ambiental e à Prefeitura Municipal. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, devendo a serventia providenciar a sua distribuição, instruindo-a com as cópias pertinentes (PDF), posto que há isenção legal ao autor. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000914-59.2019.8.26.0397 e código 51FEF17. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por IURI SVERZUT BELLESINI, liberado nos autos em 16/09/2019 às 16:06 . fls. 103 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Nuporanga FORO DE NUPORANGA – VARA ÚNICA AV. PADRE GERALDO TROSSEL, 369, ., CENTRO – CEP 14670-000, FONE: (16) 3847-1956, NUPORANGA-SP – E-MAIL: NUPORANGA@TJSP.JUS.BR – (16) 3847-1956 – NUPORANGA@TJSP.JUS.BR desta. Distribua Plantão-urgente. Intime-se. Nuporanga, 16 de setembro de 2019. IURI SVERZUT BELLESINI Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000914-59.2019.8.26.0397 e código 51FEF17. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por IURI SVERZUT BELLESINI, liberado nos autos em 16/09/2019 às 16:06 . fls.
Comments